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quarta-feira, 5 de março de 2014

Encomendas abaixo de U$100 NÃO podem mais ser tributadas! Importe suplementos sem impostos!

Suplementos Importados

Todo o brasileiro sabe que a carga tributária no Brasil é absurda e que tem que trabalhar quase metade do ano só para pagar os impostos. A tão desejada reforma tributária não se concretiza porque sem a grana dos impostos fica difícil para as autoridades brasileiras manterem seu padrão de vida luxuoso às nossas custas. Os impostos determinados por lei já são suficientes para irritar qualquer cidadão, mas isso piora quando além desses, ainda nos são cobrados outros impostos indevidos e a justiça brasileira finge não ver.
Nós que importamos suplementos (por conta do baixo preço e a qualidade muito superior a dos vendidos no Brasil) sempre fomos prejudicados pela receita federal, pois além do atraso que ocorre quando eles fiscalizam as mercadorias, tínhamos muitas vezes que pagar a bagatela de 60% de Imposto de Importação para retirarmos nossos produtos. O único meio conhecido até então de escapar do pagamento desses impostos era comprando produtos com valores inferiores a US$ 50 (produto + frete) e não fazer muitas encomendas de uma vez, para tentar se livrar das garras da receita federal. Entretanto, de uns meses pra cá eu notei que TODAS as minhas encomendas, tanto dos suplementos que sempre compro quanto de roupas que comprei pelo ebay, estavam chegando em minha casa SEM IMPOSTOS! Então eu fui pesquisar o que poderias estar acontecendo (já que algumas encomendas estavam passando dos U$50), e encontrei no Blog do Jotacê a explicação para isso, que mostra que essa cobrança feita em encomendas de valor abaixo de $100 é ILEGAL.
Explicação feita pelo Blog do Jotacê:
A isenção de cinquenta dólares consta em uma portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e em uma instrução normativa da Receita Federal (a Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999). Em ambas, o texto é o seguinte:
Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Disso já tínhamos conhecimento (e faz tempo que nos aplicam essa). Entretanto, o que poucos sabiam (ou lembravam) era do Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2º, inciso II, lemos o seguinte (os grifos são nossos):
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Isso mesmo! Neste decreto-lei não está descrito que o remetente obrigatoriamente deve ser pessoa física, além do valor da isenção ser o dobro daquele estipulado pela Receita Federal. Ainda há um detalhe essencial: uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um decreto-lei, devendo ser, portanto, desconsideradas.
E antes que alguém tenha a impressão de que o Decreto-Lei foi revogado pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995, notem que a lei revoga tão somente o parágrafo terceiro do Art. 1º do decreto. Os demais artigos seguem valendo até segunda ordem.
Quem ainda tiver alguma dúvida sobre a ilegalidade desta cobrança, deixará de tê-la quando souber que existe jurisprudência a respeito deste tema. Em decisão publicada em 05/05/2010 na 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, o Desembargador Federal Sr. Álvaro Eduardo Junqueira julgou procedente a isenção de imposto de importação em uma capa de telefone celular com o valor de US$ 21,53. Conforme lemos no voto do desembargador:
Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Decisão similar ocorreu no 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, publicada em 14 de agosto de 2013, na qual a Juíza Federal Sra. Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda julga procedente a isenção do Imposto de Importação em uma compra feita pela internet tendo como destinatária uma pessoa física. A base legal é exatamente a mesma, como lemos a seguir:
Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física.
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. XXXVCRFB).
Por fim, o cidadão Richie Ninie também entrou com ação no Juizado Especial Federal de Blumenau contra a União, também pleiteando o cumprimento da lei, e ganhou a causa. Ele inclusive publicou um vídeo no YouTube mostrando a retirada de sua mercadoria nos Correios, sem o pagamento do famigerado imposto:

Canal Richie Ninie
“É dever do BJC, portanto, conclamar a todos os nossos leitores que porventura forem tributados em compras feitas pela internet com valor (produto + frete) inferior ao equivalente a 100 dólares a exigir seus direitos.

Conclusão:
Vocês podem importar os suplementos tranquilamente, sem se preocupar com os 60% de impostos, se o valor total da compra (produto + frete) for inferior a 100 dólares NÃO poderá ser tributada, pois isto seria ilegal.

Compartilhem para que seus amigos saibam desse direito!
Boas compras!
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